Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais

Propósito

A Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais tem por objetivo estabelecer diretrizes, princípios e conceitos a serem seguidos por todas as pessoas e entidades que se relacionam com a MARKA que em algum momento realizam operações de tratamento de dados pessoais, visando o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras normas vigentes.

Escopo
Instituir a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP), no âmbito da MARKA, com a finalidade de
estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações que garantam a proteção de dados
pessoais, e no que couber, no relacionamento com outras entidades públicas ou privadas.
Esta Política regula a proteção de dados pessoais, que a MARKA é o agente de tratamento, bem como o
meio utilizado para este tratamento, seja digital ou físico, além de qualquer pessoa que realize operações de tratamento de dados pessoais em seu nome ou em suas dependências.

Termos e Definições

  • Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
  • Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
  • Encarregado: pessoa indicada pelo controlador, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
  • Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
  • Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
  • Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
  • Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
  • Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
  • Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

Declarações da política

CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais

Art. 1º O(a) [Órgão ou entidade], deverá estar apto(a) a demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, e a eficácia dessas medidas.
Art. 2º Devem ser estabelecidas revisões de processos com o objetivo de aferir a diminuição ou aumento de riscos que envolvem o tratamento de dados pessoais.
Art. 3º Os dados pessoais que forem coletados e tratados no site ou aplicativo mantido pela MARKA
também devem ser administrados de acordo com as diretrizes desta política. Normativos específicos devem ser elaborados para a gestão destes dados coletados a partir de sites e aplicativos.
Art. 4º A MARKA poderá utilizar arquivos (cookies) para registrar e gravar no computador do usuário as
preferencias e navegações realizadas nas respectivas páginas para fins estatísticos e de melhoria dos serviços ofertados, respeitando o consentimento do titular.
Art. 5º É competência da MARKA a responsabilidade por gerenciar a implementação da LGPD dentro da
organização e a administração da Política de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6º A MARKA deve manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem.
Art. 7º Deve ser elaborado o Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais (RIPD) relacionados às
operações de tratamento, e atualizá-lo quando necessário.
Art. 8º A MARKA deverá desenvolver e manter atualizados as políticas/avisos de privacidade, que
fornecerão informações sobre o processamento de dados pessoais em cada ambiente físico ou virtual, bem como detalhar as medidas de proteção de dados adotadas para salvaguardar esses dados pessoais.
Art. 9º Será estabelecido o programa de treinamento e conscientização para que os colaboradores entendam suas responsabilidades e procedimentos na proteção de dados pessoais;
Art. 10º Serão formuladas regras de segurança, de boas práticas e de governança que definam procedimentos e outras ações referentes a privacidade e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO II
Tratamento de Dados Pessoais

Art. 11. A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios
previstos no art. 6º da LGPD.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, conforme o interesse público, com o objetivo de executar competências legais e de cumprir as atribuições legais do serviço público.
Art. 13. A MARKA adotará mecanismos para que o titular do dado pessoal usufrua dos direitos assegurados pela LGPD e normativos correlatos.
Art. 14. Deverá ser realizado o tratamento de dados pessoais sensíveis somente nos termos da seção II do capítulo II da LGPD e devem ser estabelecidos procedimentos de segurança no tratamento destes dados conforme a LGPD e demais normativos.
Art. 15. Deverá ser realizado o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes nos termos da seção III do capítulo II da LGPD, bem como, poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.
Art. 16. O uso compartilhado de dados deverá observar o art. 26 da LGPD bem como sua comunicação
estará sujeita ao que consta no art. 27 da mesma lei.
Art. 17. No caso de transferência internacional de dados pessoais deverá ser observado o que consta no
Capítulo V da LGPD.

CAPÍTULO III
Conscientização, Capacitação e Sensibilização

Art. 18. As pessoas que possuem acesso aos dados pessoais na MARKA devem fazer parte de programas de conscientização, capacitação e sensibilização em matérias de privacidade e proteção de dados pessoais.
I. A conscientização, capacitação e sensibilização em privacidade e proteção de dados pessoais deve
ser adequada aos papéis e responsabilidades das pessoas.

CAPÍTULO IV
Segurança e Boas Práticas

Art. 19. O(a) MARKA deve manter uma base de conhecimento com documentos que apresentam condutas e recomendações que melhoram o gerenciamento de risco e que orientam na tomada de ações adequadas em caso de comprometimento de dados pessoais.
Art. 20. Qualquer ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos
dados pessoais dos titulares deve ser comunicada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
dentro do prazo previsto pela LGPD.
Art. 21. Serão adotadas medidas técnicas e organizacionais de privacidade e proteção de dados, dispostas a seguir, com o objetivo diminuir ou mitigar a existência incidentes com os dados pessoais do titular:
I. o acesso aos dados pessoais é limitado as pessoas que realizam o tratamento.
II. as funções e responsabilidades dos colaboradores envolvidos nos tratamentos de dados pessoais
são claramente estabelecidas e comunicadas;
III. são estabelecidos acordos de confidencialidade, termos de responsabilidade ou termos de sigilo
com operadores de dados pessoais;
IV. todos os dados pessoais são armazenados em ambiente seguro, de modo que terceiros não
autorizados não possam acessá-los.

CAPÍTULO V
Auditoria e Conformidade

Art. 22. O cumprimento desta Política, bem como dos normativos que a complementam devem ser avaliados
periodicamente por meio de verificações de conformidade, buscando a certificação do cumprimento dos
requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais e da garantia de cláusula de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres.
Art. 23. As atividades, produtos e serviços desenvolvidos pela MARKA devem estar em conformidade com requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e contratos jurídicos vigentes.
Art. 24. Os resultados de cada ação de verificação de conformidade devem ser documentados em relatório de avaliação de conformidade.

CAPÍTULO VI
Funções e Responsabilidades

Art. 25. Qualquer pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que tenha interação em qualquer fase do tratamento de dados pessoais deve garantir a privacidade e a proteção de dados pessoais, mesmo após o término do tratamento, observando as medidas técnicas e administrativas determinadas pela
organização.
Art. 26. Compete à Marka prover orientação e o patrocínio necessários às ações de privacidade e proteção de dados pessoais no exercício de suas funções, de acordo com os objetivos estratégicos e com as leis e regulamentos pertinentes.
I. assessorar a implementação da proteção de dados pessoais;
II. constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre proteção de
dados pessoais;
III. participar da elaboração da Política de Proteção de Dados Pessoais e das demais normas internas
de privacidade e proteção de dados pessoais, além de propor atualizações e alterações nestes
dispositivos;
IV. incentivar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que desempenham qualquer
atividade de tratamento de dados pessoais dentro da MARKA.
Art. 30. São atribuições do controlador:
I. observar os fundamentos, princípios da privacidade e proteção de dados pessoais e os deveres
impostos pela LGPD e por normativos correlatos no momento de decidir sobre um futuro
tratamento ou realizá-lo;
II. considerar o preconizado pelos art. 7º, art. 11 e art. 23 antes de realizar o tratamento de dados
pessoais;
III. cumprir o previsto pelos art. 46 e art. 50 da LGPD buscando à proteção de dados pessoais e sua
governança;
IV. indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando a identidade e as
informações de contato do encarregado de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio
institucional.
V. elaborar o inventário de dados pessoais a fim de manter registros das operações de tratamento de
dados pessoais;
VI. reter dados pessoais somente pelo período necessário para o cumprimento da hipótese legal e
finalidade utilizadas como justificativa para o tratamento de dados pessoais;
VII. criar e manter atualizados os avisos ou políticas de privacidade, que informarão sobre os
tratamentos de dados pessoais realizados em cada ambiente físico ou virtual, e como os dados
pessoais neles tratados são protegidos;
VIII. requerer do titular a ciência com o termo de uso para cada serviço ofertado, informatizado
ou não, que trate dados pessoais.
§ 1º É vedado qualquer tratamento de dados pessoais para fins não relacionados com as atividades
desenvolvidas pela organização ou por pessoa não autorizada formalmente pela MARKA.
Art. 31. São considerados operadores de dados pessoais as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que realizam operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Parágrafo único. Qualquer fornecedor de produtos ou serviços, que por algum motivo, realiza o tratamento de dados pessoais a eles confiados, são considerados operadores e devem seguir as diretrizes estabelecidas nesta política, em especial o capítulo VII.
Art. 32. São atribuições do operador:
I. observar os princípios estabelecidos no Art. 6º da LGPD, ao realizar tratamento de dados pessoais.
II. seguir as diretrizes estabelecidas pelo controlador;
III. antes de efetuar o tratamento, verificar se as diretrizes estabelecidas pelo controlador cumprem os
requisitos legais presentes nos art. 7º, art. 11 e art. 23 da LGPD;
Parágrafo único. É proibida a decisão unilateral do operador quanto aos meios e finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais.
Art. 33. São atribuições do encarregado de proteção de dados:
I. receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II. receber comunicações e requisições da ANPD e adotar providências; e
III. orientar os colaboradores da organização a respeito das práticas a serem adotadas em relação à
proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII
Contratos, Convênios, Acordos e Instrumentos Congêneres

Art. 34. Os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares atualmente em vigor, que de alguma
forma envolvam o tratamento de dados pessoais, devem incorporar cláusulas específicas em total
conformidade com a presente Política de Proteção de Dados Pessoais e que contemplem:
I. requisitos mínimos de segurança da informação.
II. determinação de que o operador não processe os dados pessoais para finalidades que divergem da
finalidade principal informada pelo controlador.
III. requisitos de proteção de dados pessoais que os operadores de dados pessoais devem atender.
IV. condições sob as quais o operador deve devolver ou descartar com segurança os dados pessoais
após a conclusão do serviço, rescisão de qualquer contrato ou de outra forma mediante solicitação
do controlador
V. diretrizes especificas sobre o uso de subcontratados pelo operador para execução contratual que
envolva tratamento de dados pessoais.
Art. 35. São adotadas medidas rigorosas com o propósito de assegurar que os terceiros e processadores de dados pessoais contratados estão plenamente em conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas no momento da celebração do acordo entre as partes envolvidas.

CAPÍTULO VIII
Penalidades

Art. 36. Ações que violem a Política de Proteção de Dados Pessoais poderão acarretar, isolada ou
cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 37. Casos de descumprimento desta Política deverão ser registrados e comunicados ao responsável pela proteção de dados da MARKA para ciência e tomada das providências cabíveis.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Art. 38. A MARKA poderá expedir instruções complementares, no âmbito de suas competências, que
detalharão suas particularidades e procedimentos relativos à Proteção de Dados Pessoais alinhados às
diretrizes emanadas pela MARKA e aos respectivos Planos Estratégicos Institucionais da MARKA
Art. 39. As dúvidas sobre a Política de Proteção de Dados Pessoais e seus documentos devem ser
submetidas responsável pela proteção de dados da MARKA
Art. 40. Esta política deverá ser revisada no período de cinco anos, a partir do início de sua vigência.
Art. 41. Esta política entra em vigor na data de sua publicação.